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Decisão
 
Processo: E-RR - 10774-92.2017.5.03.0064

Decisão: por maioria, vencido o Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, que juntará voto, conhecer do recurso de revista por violação do art. 8º, VIII, da CF; III) no mérito, dar-lhe provimento, para restabelecendo a sentença, julgar procedente o pedido de reintegração no emprego e declarar nula a rescisão contratual com a condenação da ré ao pagamento dos salários e todas as vantagens salariais do período de afastamento, vencidas e vincendas, enquanto perdurar a dispensa ilegal, a ser apurado em liquidação de sentença, observados os limites da inicial. Mantêm-se as determinações da sentença quanto às anotações da CTPS e multa diária. Honorários advocatícios que se arbitra em 15% sobre o valor da condenação, na forma do OJ 348 da SBDI-1/TST. Invertido o ônus da sucumbência, custas pela Reclamada, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), calculadas sobre R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação. Observação 1: o Dr. Mozart Victor Russomano Neto, patrono da parte ARCELORMITTAL BIOENERGIA LTDA., esteve presente à sessão.
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.