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Decisão
 
Processo: RRAg - 11868-05.2016.5.03.0034

Decisão: por unanimidade: I) reconhecer a transcendência; II) conhecer do recurso de revista dos reclamantes quanto ao tema "valor da indenização do dano moral", por violação do art. 5º, V, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer os valores da indenização do dano moral fixados na sentença de primeiro grau; III) conhecer do recurso de revista dos reclamantes quanto ao tema "Honorários advocatícios", por contrariedade à Súmula 219, III, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios; IV) conhecer do recurso de revista dos reclamantes quanto ao tema "Matrimônio. Cessação do recebimento de pensão do de cujus", por violação do art. 948, II, do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condição de cessação de recebimento de pensão do de cujus por eventual superveniência de matrimônio ou união estável das sucessoras. Observação 1: a Dra. Thassya Andressa Prado, patrona da parte CATARINA RAMOS DA SILVA E OUTROS, esteve presente à sessão. Observação 2: em razão da ausência justificada da Excelentíssima Ministra Kátia Magalhães Arruda, compôs o quorum a Excelentíssima Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa.
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.