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Decisão
 
Processo: ED-E-RR - 1086-51.2012.5.15.0031

Decisão: por unanimidade, aplicando por analogia os artigos 140, §3º, 89, II, e 72 do RITST, remeter o processo ao Tribunal Pleno para apreciação da questão jurídica apresentada no presente Incidente de Recurso Repetitivo - Tema nº 8 - após: I) os Exmos. Ministros Hugo Carlos Scheuermann, Relator, Cláudio Mascarenhas Brandão, Revisor, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Augusto César Leite de Carvalho e José Roberto Freire Pimenta terem votado pela definição da seguinte tese: "O Agente de Apoio Socioeducativo tem direito ao adicional de insalubridade, considerando, além do local da prestação do labor, a comprovada realização das seguintes atribuições: revistas nos internos enfermos e em seus pertences - antes e depois de cada atendimento médico -, acompanhamento dos internos enfermos durante atendimento no ambulatório localizado em todos os centros da Fundação Casa, acompanhamento nos atendimentos médicos externos, bem como a necessária permanência junto ao adolescente enfermo durante todo o período de hospitalização, o que caracteriza contato permanente com pacientes e material infectocontagioso - força do art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, do artigo 192 da CLT, do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho"; II) os Exmos. Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Renato de Lacerda Paiva, Guilherme Augusto Caputo Bastos e as Exmas. Ministras Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Dora Maria da Costa terem votado pela seguinte tese: "O Agente de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não tem direito ao adicional de insalubridade, em razão do local da prestação de serviços, na medida em que o eventual risco de contato com menores que possuem doenças infectocontagiosas, não ocorre no estabelecimento cuja atividade é tutela de menores infratores e não se trata de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana". Observação 1: o voto do Ex.mo Ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator, e o voto divergente do Ex.mo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga serão juntados aos presentes autos. Observação 2: a Dra. Déborah Cabral Siqueira de Souza falou pela parte CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI. Observação 3: a Dra. Márcia Ramos dos Santos falou pela parte FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SÓCIO - EDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA/SP. Observação 4: o Dr. Nei Fernando Marques Brum falou pela parte FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL - FASE.
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.