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Decisão
 
Processo: ED-RR - 469-15.2019.5.23.0002

Decisão: à unanimidade, CONHECER do recurso de revista quanto aos temas "ATLETA PROFISISONAL - SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - ARTIGO 45 DA LEI Nº 9.615/1998 - OBRIGATORIEDADE - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA" e "ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - RECOLOCAÇÃO EM NOVO EMPREGO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA REFERENTE AO PERÍODO ESTABILITÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA", respectivamente por violação do artigo 45 da Lei nº 9.615/1998 e do artigo 118, I, da Lei nº 8.213/1991, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para determinar o pagamento da indenização correspondente ao valor anual da última remuneração pactuada, nos termos do §1º do artigo 45 da Lei nº 9.615/1998, bem como reconhecer a estabilidade provisória do reclamante até 04/12/2019 e determinar o pagamento da indenização substitutiva respectiva, valores a serem apurados em fase de liquidação. Fica mantido o valor arbitrado à condenação, para fins de custas processuais. Obs.: Fixado precedente da 7ª Turma quanto ao tema ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. RECOLOCAÇÃO EM NOVO EMPREGO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA REFERENTE AO PERÍODO ESTABILITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
 
 
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