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Decisão
 
Processo: ED-E-RR - 933-49.2012.5.10.0001

Decisão: suspender o julgamento do processo em virtude de pedido de vista regimental, formulado pelo Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, após: a) o Exmo. Ministro Relator ter votado no sentido de (i) conhecer do recurso de embargos, quanto à tutela inibitória, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré à obrigação de abster-se de utilizar banco de dados, de prestar e/ou de buscar informações sobre restrições creditícias relativas a candidatos a emprego/trabalho, seus ou de terceiros, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais), reversível ao FAT, por candidato, (ii) conhecer do recurso de embargos, quanto à indenização por dano moral coletivo, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador; b) a Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi ter votado no sentido de, (i) conhecer do recurso de embargos, quanto à tutela inibitória, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negar-lhe provimento, no tópico, (ii) não analisar o tema “indenização por dano moral coletivo”, em face da preclusão, e, se vencida, no mérito, negar-lhe provimento. Observação: Falou pelo Embargante o Dr. Rogério Rodriguez Fernandez Filho, Subprocurador-Geral do Trabalho, e pelo pelo Embargado(a) o Dr. Marcelo Luiz Ávila de Bessa.
 
 
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