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Decisão
 
Processo: ED-E-RR - 933-49.2012.5.10.0001

Decisão: I - por unanimidade, conhecer do recurso de embargos, quanto à tutela inibitória, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento, para condenar a ré à obrigação de abster-se de utilizar banco de dados, de prestar e/ou de buscar informações sobre restrições creditícias relativas a candidatos a emprego/trabalho, seus ou de terceiros, a partir da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados, em 14 de agosto de 2020, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais), reversível ao FAT, por candidato, vencida a Ex.ma Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e os Ex.mos Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos e Alexandre Luiz Ramos; II - por maioria, conhecer do recurso de embargos, quanto à indenização por dano moral coletivo, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, com valor a ser apurado em execução, vencidos, totalmente, a Ex.ma Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e os Ex.mos Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos e Alexandre Luiz Ramos e, parcialmente, os Ex.mos Ministros Lelio Bentes Corrêa e José Roberto Freire Pimenta. Observação 1: o Ex.mo Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão juntará voto convergente ao pé do acórdão. Observação 2: a Ex.ma Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi juntará voto vencido ao pé do acórdão, com adesão dos Ex.mos Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos e Alexandre Luiz Ramos aos fundamentos do voto de Sua Excelência. Observação 3: o Ex.mo Ministro Lelio Bentes Corrêa juntará voto parcialmente vencido ao pé do acórdão, com adesão do Ex.mo Ministro José Roberto Freire Pimenta aos fundamentos do voto de Sua Excelência. Observação 4: o Dr. Marcelo Luiz Ávila de Bessa, patrono da parte GPS LOGÍSTICA E GERENCIAMENTO DE RISCOS S.A., esteve presente à sessão.
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.