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Decisão |
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Processo: ED-E-RR - 10128-11.2016.5.15.0088 |
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula nº 450 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento em dobro das férias, julgando improcedente a reclamação trabalhista. Invertem-se os ônus sucumbenciais. Custas pelo reclamante, das quais fica isento, na forma do art. 790, § 3º, da CLT.
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Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.
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