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Decisão
 
Processo: ED-E-RR - 10128-11.2016.5.15.0088

Decisão: por maioria, vencidos os Exmos. Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa e Breno Medeiros, suspender a proclamação do resultado do julgamento e, nos termos do artigo 72 do RITST, remeter os autos ao e. Tribunal Pleno para deliberação sobre a questão debatida nos presentes autos, após registrados os votos dos Exmos. Ministros Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, relator, Guilherme Augusto Caputo Bastos, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, Breno Medeiros, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e João Batista Brito Pereira no sentido de não conhecer do recurso de embargos; dos Exmos. Ministros José Roberto Freire Pimenta, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Renato de Lacerda Paiva e Lelio Bentes Corrêa no sentido de conhecer do recurso de embargos por contrariedade à Súmula nº 450 desta Corte e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a decisão regional no aspecto em que se condenou a reclamada ao pagamento da dobra das férias com relação aos períodos discriminados; do Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho no sentido de conhecer do recurso de embargos por contrariedade à Súmula nº 450 desta Corte e, no mérito, negar-lhe provimento. Obs.: I - Será Relator no Tribunal Pleno o Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, de acordo com o disposto na parte final do artigo 72 do RITST; II - O Exmo. Ministro Relator, examinando pedido constante da Petição protocolizada sob o nº 326684/2018, deferiu a integração da União no presente feito, na condição de Assistente Simples; III - Falou pela Empresa/Embargada o Dr. René Dellagnezze e pela União/Assistente Simples o Dr. Daniel Costa Reis.
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.