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Decisão
 
Processo: RR - 1327-33.2014.5.09.0965

Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de revista apenas em relação ao tema "DANOS EMERGENTES. DESPESAS FUTURAS COM TRATAMENTO MÉDICO", por violação do artigo 949 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando a decisão regional, condenar a reclamada a custear as despesas médicas futuras que vierem a ser necessárias ao tratamento da reclamante, que decorram diretamente das doenças profissionais sofridas. Determina-se, ainda, que o pagamento das despesas médicas futuras somente seja deferido mediante prévia comprovação, pela autora, dos gastos com o tratamento médico, por meio da apresentação de receitas médicas, notas fiscais ou outro documento com validade jurídica, que comprovem tanto o valor gasto com o tratamento quanto a correlação com as moléstias apreciadas na presente reclamação trabalhista. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Obs.: Falou pelo Recorrente a Dra. Patrícia Lucinda Gonçalves de Lima.
 
 
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