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Decisão
 
Processo: E-ED-RR - 1001602-25.2016.5.02.0080

Decisão: por maioria: I – conhecer do recurso de revista das reclamadas, por violação do art. 178, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento a fim de afastar a aplicação da legislação brasileira e reconhecer a incidência dos tratados internacionais, devidamente ratificados pelo Brasil, que reconhecem a aplicação da “Legislação do Pavilhão”. No caso, sendo incontroverso que a embarcação pertence às Bahamas e, conforme se constata, tendo aquela nação ratificado a Convenção Internacional da OIT nº 186 (Convenção sobre o Trabalho Marítimo – MLC), deve ser ela aplicada, em detrimento da legislação nacional, a fim de enaltecer, inclusive, o princípio da igualdade, visto que o regramento inserto na referida Convenção é específico para os marítimos, uniformizando, dessa forma, a aplicação dos direitos da categoria. Diante desse contexto, determino a baixa dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que examine os pedidos sob o enfoque da referida legislação; II – julgar prejudicado o recurso de revista da reclamante. Vencida a Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes. Observação: A Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes juntará voto vencido.
 
 
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