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Decisão
 
Processo: EDCiv-E-ED-RR - 1480-46.2012.5.18.0008

Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento aos embargos de declaração do autor, com efeito modificativo, para determinar que a parte dispositiva do acórdão assim seja lavrada: ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento apenas no tema "estabilidade sindical" para que o recurso de revista seja processado na sessão subsequente. Também, por unanimidade, conhecer do recurso de revista no tema "estabilidade sindical", por violação ao artigo 8º, VIII, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada: a) ao pagamento dos salários durante todo o período da estabilidade referida na norma constitucional, ou seja, do dia seguinte à data da dispensa, 11/01/2011, até o seu termo final, em 15/12/2014, com os reflexos pleiteados na peça inicial (item "d" do pedido) e b) ao pagamento das parcelas rescisórias relativas ao aviso prévio indenizado até 15/01/2015 (item "e" do pedido) observado o abatimento do valor pago da parcela principal de aviso prévio. Acresça-se à condenação o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Custas acrescidas em R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), pela reclamada. Observação 1: a Dra. Eliane Oliveira de Platon Azevedo, patrona da parte LUIZ ANTÔNIO DA CUNHA, participou da sessão virtual nos termos do § 2º-A do art. 134 do RITST.
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.