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Decisão
 
Processo: E-ED-RR - 1001299-83.2016.5.02.0444

Decisão: por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema "Valor da indenização por danos materiais"; II - conhecer do recurso de revista do reclamante apenas quanto ao tema "Valor da indenização por danos materiais" por violação do art. 950 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, majorar a condenação da indenização por danos materiais em parcela única, determinando que sejam considerados o percentual de 50% da última remuneração do trabalhador (incluídos 1/3 de férias e 8% de FGTS), a quantidade de meses que faltarem para atingir o tempo de expectativa de vida, conforme tabela de mortalidade do IBGE, e a taxa de juros a ser descontada correspondente a 0,5% ao mês conforme fundamentação. Os valores pretéritos deverão ser pagos pela soma de 50% da última remuneração multiplicada pela quantidade de meses desde o início da incapacidade laborativa até o mês do pagamento; III - não conhecer do recurso de revista do reclamado. Mantido o valor da condenação.
 
 
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