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Decisão
 
Processo: ED-RRAg - 11631-10.2015.5.01.0018

Decisão: refeito o "quorum" e o relatório, à unanimidade: I) conhecer do recurso de revista, quanto aos temas "multa do art. 467 da CLT" e "indenização por dano moral - ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS", por violação ao art. 467 da CLT e art. 186 do CCB, respectivamente; e, no mérito, dar-lhe provimento, nos aspectos, para excluir da condenação o pagamento da multa do art. 467 da CLT e a indenização por dano moral. Ressalva de entendimento do Relator, quanto à multa do art. 467 da CLT, explicitada no interior do voto; II) conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "índice de correção monetária", por violação ao art. art. 879, § 7º, da CLT; e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar a aplicação, para fins de correção dos débitos trabalhistas, do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC, ressalvada a possibilidade de incidência de juros de mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e observados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 8, "i", da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Para fins processuais, fica mantido o valor arbitrado à condenação. Observação 1: Compôs o "quorum" o Exmo. Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, tendo em vista a ausência justificada do Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro. Observação 2: o Dr. Maurício de Figueiredo Corrêa da Veiga falou pela parte ANDRE REZENDE DE BIASE, por meio de videoconferência.
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.