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Decisão
 
Processo: RRAg - 302-07.2018.5.09.0007

Decisão: por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pelas rés e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela autora e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas "Nulidade por negativa de prestação jurisdicional" e "Unicidade contratual"; III - conhecer do agravo de instrumento interposto pela demandante e, no mérito, dar-lhe provimento quanto aos temas "Concessão do benefício da justiça gratuita", "Limitação do valor da condenação" e "Indenização por dano extrapatrimonial em razão da exigência de realização de exames admissionais de HIV e toxicológicos", para determinar o julgamento do recurso de revista; IV - não conhecer do recurso de revista quanto aos temas "Conversão do salário em moeda estrangeira" e "Dano existencial por jornada extenuante"; V - conhecer do recurso de revista, quanto aos temas: "JUSTIÇA GRATUITA", por contrariedade ao item I da Súmula nº 463 do TST; "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL", por violação do art. 840, § 1º, da CLT; "INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL", por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal; e "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS", por violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal; e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora; b) determinar que a condenação não seja limitada aos valores atribuídos na petição inicial, devendo ser observados aqueles apurados em regular liquidação de sentença; c) condenar as rés ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) afastar a possibilidade de compensação dos créditos auferidos neste ou em outro processo com os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Inalterado o valor da condenação. Observação 1: o Dr. Hugo Sampaio de Moraes, patrono da parte ANA FLORA FERNANDES CAVALCANTE, esteve presente à sessão.
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.