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Decisão
 
Processo: ROT - 9172-89.2021.5.15.0000

Decisão: à unanimidade, conhecer parcialmente do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a ação rescisória, com amparo no artigo 966, V, do CPC de 2015, e, em juízo rescindente, reconhecendo a violação manifesta à norma jurídica insculpida no art. 5º, LV, da CRFB, rescindir a sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0010924-80.2020.5.15.0146, condenado a ré em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, arbitrado em R$33.800,00, e, em juízo rescisório, declarar a nulidade do ato que indeferiu a oitiva das testemunhas em 22/6/2021 e de todos os atos processuais seguintes, ressalvados os depoimentos já prestados, a critério do Juízo, conforme art. 461 do CPC de 2015, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Orlândia a fim de que proceda à oitiva das testemunhas Juliana Peres e Fabiana Cristina Rangon e prossiga no processamento e julgamento da reclamação trabalhista, conforme entender de direito. Custas processuais pela ré, no importe de R$676,00. Observação: ausentes, justificadamente, o Ex.mo Ministro Lelio Bentes Corrêa e a Ex.ma Ministra Dora Maria da Costa.
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.