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Decisão |
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Processo: RR - 10822-78.2019.5.15.0086 |
Decisão: por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da matéria relativa à pretensão de incorporação do auxílio alimentação no período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 457, § 2º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação a sua integração salarial até o período anterior à da vigência da Lei nº 13.467/2017, mantendo a natureza salarial da parcela de alimentação, a sua incorporação e o pagamento dos reflexos mesmo após este período e enquanto perdurar o contrato de trabalho, nos termos definidos para o período anterior pelo v. acórdão recorrido. Custas inalteradas.
Observação 1: Fixado precedente da 7ª Turma quanto ao tema "PARCELA DE ALIMENTAÇÃO PERCEBIDA COM NATUREZA SALARIAL ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA INCORPORAÇÃO ATÉ O ADVENTO DA REFORMA TRABALHISTA".
Observação 2: Determinada a publicidade da decisão pela Secretaria de Comunicação do TST (SECOM).
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Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.
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