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Decisão
 
Processo: IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004

Decisão: suspender a proclamação do resultado do julgamento nos termos do artigo 72 do RITST e encaminhar os autos ao Tribunal Pleno para deliberação sobre a questão controvertida existente nestes autos. Registrados os votos dos Exmos. Ministros Renato de Lacerda Paiva, relator, Aloysio Corrêa da Veiga, Douglas Alencar Rodrigues, Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos e da Ex.ma Ministra Dora Maria da Costa no sentido de conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para limitar a condenação ao pagamento de horas in itinere ao início da vigência da Lei 13.467/2017, excluindo da condenação o período posterior à Lei 13.467/2017 e dos Ex.mos Ministros Cláudio Mascarenhas Brandão, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Lelio Bentes Corrêa e das Ex.mas Ministras Delaíde Alves Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann no sentido de conhecer do recurso de embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento. Observação 1: Designado relator do processo no âmbito do Tribunal Pleno o Ex.mo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Observação 2: a Subseção, examinando questão de ordem apresentada pelo Ex.mo Ministro Breno Medeiros, decidiu, por maioria, rejeitar a proposta de remessa dos autos ao Tribunal Pleno com base no artigo 281 do RITST, vencidos os Ex.mos Ministros Breno Medeiros, Aloysio Corrêa da Veiga, Douglas Alencar Rodrigues, Alexandre Luiz Ramos e a Ex.ma Ministra Dora Maria da Costa. Observação 3: a Dra. Denise Ramos Correia, patrona da parte FRANCISCA BARBOSA DE SOUSA VANZILER, esteve presente à sessão. Observação 4: o Ex.mo Ministro Renato de Lacerda Paiva participou apenas da sessão do dia 09-06-2022, ocasião em que proferiu voto. Observação 5: não participou do julgamento do presente processo a Ex.ma Ministra Kátia Magalhães Arruda em razão da participação do Ex.mo Ministro Renato de Lacerda Paiva.
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.