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Decisão |
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Processo: RRAg - 816-79.2014.5.04.0381 |
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E QUE SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE", por violação do art. 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para considerar válidas as normas coletivas, em que estabelecida a tolerância de dez minutos por batida de cartão de ponto, nas quais amparada a empregadora para apuração da jornada de trabalho ao longo do contrato; e conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS", por contrariedade à Súmula 219/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para excluir da condenação os honorários advocatícios. Custas inalteradas.
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Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.
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