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Decisão
 
Processo: ED-ED-E-ED-RR - 3159-80.2012.5.12.0030

Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para, sanando a apontada contradição, conferir efeito modificativo ao julgado e, invertido o ônus da sucumbência, determinar à Federação Embargada o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%, calculado sobre o valor da condenação. Observação 1: ausentes, justificadamente, o Ex.mo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Ex.ma Ministra Dora Maria da Costa, o Ex.mo Ministro Augusto César Leite de Carvalho e o Ex.mo Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes.
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.