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Decisão
 
Processo: RR - 10599-80.2019.5.15.0004

Decisão: por unanimidade, (i) conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do agravo de instrumento; (ii) conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível violação do artigo 447, §3º, II, do CPC, determinando a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para o julgamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; e (iii) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 447, §3º, II, do CPC e, no mérito, dar-lhe provimento para acolher a contradita, e, por conseguinte, declarar a nulidade do processo a partir da sentença, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de profira nova decisão, como entender de direito, afastando-se a possibilidade de tomar em consideração o depoimento da segunda testemunha da reclamada (Sr. Alekssandro), na condição de testemunha. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso de revista. Observação 1: o Dr. Joao Vicente Leme dos Santos, patrono da parte ELMES SILISTRINO MEDEIROS, esteve presente à sessão.
 
 
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