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Decisão
 
Processo: RR - 214-13.2020.5.19.0009

Decisão: por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política da causa; II - conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, acolhendo a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de defesa, declarar a nulidade do acórdão regional e determinar o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que possibilite a sustentação oral presencial do Dr. Fernando Carlos Araújo de Paiva, procedendo a novo julgamento do feito, como entender de direito e; III - julgar prejudicada a analise dos temas remanescentes. Observação 1: o Dr. MARCELO FERREIRA ROSA falou pela parte ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A., por meio de videoconferência. Observação 2: o Dr. Murilo Marques Gontijo, patrono da parte FERNANDA MARINELA DE SOUSA SANTOS NUNES, esteve presente à sessão.
 
 
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