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Decisão
 
Processo: ED-RR - 1000115-65.2018.5.02.0301

Decisão: por unanimidade, após o voto-vista do Exmo. Ministro Alexandre Agra Belmonte, conhecer do recurso de revista, por violação dos artigos 5º, LV, da Constituição e 224, § 1º, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a intempestividade do recurso ordinário proclamada pelo Tribunal de origem e determinar o retorno dos autos para que o aprecie como entender de direito. Observação1: Fixado precedente da 7ª turma quanto ao tema "INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. ARTIGO 224, § 1º DO CPC. ARTIGO 775, CAPUT, DA CLT. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PETICIONAMENTO (PJE) EM DIA QUE NÃO COINCIDE COM AS DATAS DE INÍCIO E TÉRMINO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA." Observação 2: o Exmo. Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte juntará voto convergente. Observação 3: Determinada a publicidade pela SECOM/TST.
 
 
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