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Decisão
 
Processo: ED-RRAg - 11799-07.2018.5.15.0086

Decisão: em prosseguimento ao julgamento, I) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 406 do Código Civil e em respeito ao entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, resultante do julgamento da ADC 58 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que, na atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic (juros e correção monetária), observando-se, quando da liquidação da sentença, que são válidos e não ensejarão nenhuma rediscussão todos os pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção aplicado; II) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento no tema "Justa causa. Concorência desleal"; III) por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento no tema "Dano Moral". Vencido o Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que dava provimento ao agravo de instrumento para excluir da condenação a indenização por dano moral. Observação: O Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga juntará voto vencido.
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.