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Decisão
 
Processo: AIRR - 20670-85.2019.5.04.0251

Decisão: por unanimidade: I - reconhecer a transcendência; II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO NÃO CONSIDERADO PÚBLICO NEM DE GRANDE CIRCULAÇÃO", por contrariedade à Súmula nº 448, II, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Inverte-se o ônus de sucumbência quanto aos honorários periciais, isentando a parte reclamada de seu pagamento. Em razão da condição de beneficiária da justiça gratuita da reclamante, e considerando que o art. 790-B da CLT foi julgado inconstitucional pelo STF na ADI 5766, em 20/10/2021, os honorários periciais serão satisfeitos pela União, de acordo com o procedimento disposto na Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (Súmula nº 457 do TST).
 
 
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