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Decisão |
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Processo: RR - 291-35.2018.5.23.0056 |
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 90, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença, quanto à condenação do réu ao pagamento das horas in itinere e reflexos, nos exatos termos nela consignados (fls. 410/413). Inverte-se o ônus da sucumbência. Fica mantido o valor arbitrado à condenação.
Obs.: 1 - Fixado precedente da 7ª Turma quanto ao tema "HORAS IN ITINERE. CARACTERIZAÇÃO. ALOJAMENTO DURANTE A SEMANA. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR AOS FINAIS DE SEMANA PARA O RETORNO DO EMPREGADO QUE LABORA EM ZONA RURAL À SUA RESIDÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES DA ALTERAÇÃO DO ARTIGO 58 CONSOLIDADO".
Obs.: II - Determinada a publicidade da decisão pela Secretaria de Comunicação do TST.
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Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.
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