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Decisão |
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Processo: RR - 10749-17.2015.5.03.0075 |
Decisão: suspender o julgamento do processo em virtude de pedido de vista regimental formulado pela Exma. Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, após a Exma. Ministra-Relatora proferir voto no sentido de: conhecer do recurso de revista quanto ao tema "AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", por violação do art. 5.º, II e X, da CF/1988, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a licitude da terceirização havida entre as reclamadas e a afastar a responsabilidade solidária das tomadoras de serviço pelas condenações impostas, mantida a sua responsabilidade subsidiária. Custas inalteradas.
Observação 1: o Dr. GABRIEL ALVES DE LUCENA, patrono da parte BANCO BMG S.A., esteve presente à sessão.
Observação 2: O Dr. Wiliam Sebastião Bedone, Subprocurador-Geral do Trabalho, falou pelo Ministério Público do Trabalho.
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Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.
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