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Decisão
 
Processo: Ag-Emb-ED-RRAg - 10426-84.2019.5.03.0135

Decisão: à unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento dos Reclamantes apenas quanto ao tema "indenização por danos morais - valor arbitrado" para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 944 do CCB, e, no mérito, dar-lhe provimento, no aspecto, para restabelecer a sentença quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais - R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais para cada um dos Autores), perfazendo o total de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), com a correção monetária nos moldes da Súmula 439/TST, adaptando-se à decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC nºs 58 e 59 e das ADI nºs 5.867 e 6.021, em sessão plenária de 18.12.2020 (acórdãos publicados no DJE de 07.04.2021), ou seja, aplicando-se apenas a taxa SELIC, uma vez que a parcela deferida decorre de condenação apenas na fase judicial. Mantido o valor da condenação para fins processuais; III) negar provimento ao agravo de instrumento dos Reclamantes quanto ao tema remanescente; e IV) negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada. Observação 1: o Dr. Robinson Neves Filho falou pela parte HELVECIO BARROSO CAMARA E OUTRA. Observação 2: a Dra. Rubiana Santos Borges falou pela parte VALE S.A..
 
 
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