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Decisão
 
Processo: E-AIRR e RR - 8558100-81.2003.5.02.0900
Numeração antiga: E-AIRR e RR - 85581/2003-900-02-00.5

Decisão: por maioria, não admitir o "jus postulandi" das partes em recursos interpostos no TST ou dirigidos a essa Corte Superior, exceto "habeas corpus", vencidos os Exmos. Srs. Ministros Relator, Lelio Bentes Corrêa, Vieira de Mello Filho, Alberto Luiz Bresciani, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono e Márcio Eurico Vitral Amaro. Ficaram vencidos, parcialmente, os Exmos. Srs. Ministros Pedro Paulo Manus e Caputo Bastos, que não admitiam o "jus postulandi" na instância extraordinária, mas entendiam que a decisão deveria ser observada no futuro, não se aplicando aos processos em curso. Redigirá o acórdão o Exmo. Sr. Ministro João Oreste Dalazen. Juntarão voto convergente os Exmos. Srs. Ministros Maria Cristina Peduzzi e Aloysio Corrêa da Veiga. Os Exmos. Srs. Ministros Brito Pereira e Vieira de Mello Filho juntarão justificativa de voto vencido. Observações: 1) O Dr. Ophir Filgueiras Cavalcante Júnior falou pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, cuja intervenção no feito foi admitida como "amicus curiae"; 2) Falou pela Fox Film do Brasil Ltda. o Dr. Daniel Domingues Chiode.
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.