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Decisão |
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Processo: E-AIRR e RR - 8558100-81.2003.5.02.0900 |
Numeração antiga: E-AIRR e RR - 85581/2003-900-02-00.5 |
Decisão: suspender o julgamento do processo em virtude de pedido de vista regimental, formulado pelo Exmo. Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, após os Exmos. Ministros Milton Moura França, relator, Carlos Alberto Reis de Paula, Horácio Raymundo de Senna Pires e Rosa Maria Weber Candiota da Rosa terem se manifestado no sentido de não conhecer do recurso de embargos do reclamante e de conhecer do recurso da reclamada apenas quanto ao tema "violação do artigo 896 da CLT - prescrição - FGTS", por contrariedade à Súmula nº 206 do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar prescrita a ação, no que se refere ao FGTS sobre as parcelas alcançadas pela prescrição qüinqüenal, mantendo-se a prescrição trintenária em relação ao FGTS incidente sobre as verbas pagas durante a vigência do contrato de trabalho; e os Exmos. Ministros João Batista Brito Pereira, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Aloysio Corrêa da Veiga no sentido de conhecer do recurso do Reclamante.
Observação: Presente à Sessão o Dr. Ursulino Santos Filho, patrono do Embargante.
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Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.
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