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Decisão
 
Processo: E-AIRR e RR - 8558100-81.2003.5.02.0900
Numeração antiga: E-AIRR e RR - 85581/2003-900-02-00.5

Decisão: por unanimidade, acolhendo proposta do Exmo. Ministro Vantuil Abdala e de conformidade com o disposto no artigo 76, inciso IV, do RITST, suspender a proclamação do resultado do julgamento do presente processo a fim de submeter a matéria "Reclamante - 'Jus Postulandi' em Instância Extraordinária" à apreciação e deliberação do Tribunal Pleno, em razão da relevância da matéria; após: a) os Exmos. Ministros Milton de Moura França, relator, Vantuil Abdala, Carlos Alberto Reis de Paula, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Horácio Raymundo de Senna Pires, Rosa Maria Weber Candiota da Rosa e Maria de Assis Calsing terem consignado voto no sentido de não conhecer do recurso de embargos do reclamante, e os Exmos. Ministros João Batista Brito Pereira, Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Lelio Bentes Corrêa, Dora Maria da Costa, Fernando Eizo Ono, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Rider Nogueira de Brito terem votado no sentido de conhecer do recurso do Reclamante; b) O Exmo. Ministro Relator ter se manifestado no sentido de conhecer do recurso da reclamada apenas quanto ao tema "violação do artigo 896 da CLT - prescrição - FGTS", por contrariedade à Súmula nº 206 do TST, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar prescrita a ação, no que se refere ao FGTS sobre as parcelas alcançadas pela prescrição qüinqüenal, mantendo-se a prescrição trintenária em relação ao FGTS incidente sobre as verbas pagas durante a vigência do contrato de trabalho. Observações: I - Refeito o Relatório em razão da modificação no "quorum", de acordo com disposto no § 9º do artigo 128 do RITST; II - A Exma Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi reformulou seu voto para não conhecer do recurso do reclamante.
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.