Pesquisa Processual / Decisão TST / Inicio
Decisão
 
Processo: E-RR - 10423-78.2016.5.03.0089

Decisão: refeito o "quorum" e o relatório, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Evandro Valadão, conhecer do recurso de revista por violação ao art. 5º, X, da CF; e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar as Reclamadas no pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária nos moldes da Súmula 439/TST. Invertido o ônus da sucumbência, custas no importe de R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor de R$5.000,00, a cargo das Reclamadas. Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 6º da IN 41/TST. O Exmo. Ministro Evandro Valadão votou no sentido de não conhecer do recurso de revista, por ausência de pressupostos e incidência da Súmula 126/TST. Observação 1: Compôs o "quorum" o Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, tendo em vista a ausência justificada do Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro. Observação 2: o Dr. Mozart Victor Russomano Neto falou pela parte MARTINS COMÉRCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S.A. E OUTRA..
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.