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Decisão
 
Processo: E-RR - 3-24.2020.5.14.0006

Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de revista, no citado aspecto, por transcendências política e jurídica, má aplicação da Súmula 85, IV, do TST e violação do art. 7º, XIII e XXVI, da CF (arts. 896, § 9º, e 896-A, § 1º, II e IV, da CLT); e V - no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação do Reclamado ao pagamento de horas extras decorrente da descaracterização do regime de compensação de jornada, julgando improcedente a presente ação. Prejudicada a análise do tema remanescente do apelo patronal da redução do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono do Reclamante, em razão da improcedência dos pedidos da reclamatória formulados pela Parte Autora e ante a inversão da sucumbência, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado do Reclamado, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT, aplicável ao presente caso, à luz do art. 6º da IN 41 do TST, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do aludido art. 791-A da CLT, nos moldes fixados na fundamentação do voto. Custas, em reversão, pelo Reclamante, das quais fica isento, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Observação 1: o Dr. David Ferreira Bernardo Junior, patrono da parte CONSÓRCIO SANTO ANTÔNIO CIVIL, esteve presente à sessão.
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.