|
Decisão |
|
Processo: RR - 574-48.2017.5.12.0008 |
Decisão: à unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do at. 7º, XIII, da CF; e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o denominado "tempo de espera" como efetivo tempo de serviço do motorista profissional, de modo que as horas que extrapolarem a jornada de trabalho deverão ser pagas como horas extras, com os devidos reflexos, conforme se apurar na fase de liquidação.
|
|
|
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.
|
|
|
|
|