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| Decisão |
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| Processo: RR - 897-16.2013.5.09.0028 |
Decisão: em prosseguimento:
1 - por maioria, nos termos da divergência apresentada pelo Ex.mo Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes: I - acolher o incidente de recursos de revista repetitivos e fixar a seguinte tese jurídica: Ainda que descaracterizado com efeitos retroativos o acordo de compensação, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal diária até o limite de 44 horas semanais, incide apenas o adicional de horas extraordinárias, pois essas horas já foram remuneradas mediante o pagamento de salário. Esse é o sentido e o alcance da parte final do item IV da Súmula n° 85 do TST, igualmente externada no item III do verbete sumular em apreço, com a força vinculativa que lhe confere a lei; II - reafirmar o entendimento dominante consolidado no item IV da Súmula nº 85 desta Corte Superior, o que torna desnecessária a modulação de efeitos da presente decisão (art. 927, § 3º, do CPC); III - declarar que as questões intertemporais derivadas das alterações promovidas nos arts. 59, 59-A, 59-B e 59-C da CLT não constam da decisão de afetação e, em razão disso, não integram o escopo da presente decisão (art. 291, § 1º, do RITST); IV - suspender a Súmula nº 36 do TRT da 9ª Região até que a Corte Regional proceda ao seu cancelamento ou à sua revisão (art. 927, III do CPC);
Vencido o Ex.mo Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, Relator, que votou no sentido de acolher o presente incidente de recurso de revista repetitivo, para: I - fixar a seguinte tese jurídica: "A extrapolação da jornada semanal de 44 horas ou do limite diário de 10 horas, quando adotado o regime de compensação de jornada, implica o pagamento, como extras, das horas excedentes da jornada semanal, e com o adicional de sobrejornada as horas excedentes da 8ª diária", revestida de observância obrigatória (artigo 927 do CPC), nos moldes dos artigos 896-C da CLT e 926, § 2º, do CPC e em consonância com a Resolução nº 235/2016 do Conselho Nacional de Justiça; II - substituir o inciso IV da Súmula 85 do TST pela tese jurídica ora adotada; III - modular a aplicação da tese, aplicando-a apenas ao período posterior a 11 de novembro de 2017, sendo que, ao período anterior, a desconsideração do regime de compensação se dará semana a semana, quando o limite de 44 semanais for ultrapassado; IV - determinar, após a publicação deste acórdão, a comunicação à douta Presidência deste Tribunal, aos eminentes Ministros que o integram e aos Srs. Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, para os procedimentos previstos nos artigos 1.039 e 1.040 do CPC, para aplicação da tese consagrada no presente incidente;
Vencidos, parcialmente:
I - os Ex.mos Ministros Aloysio Silva Corrêa da Veiga e Sergio Pinto Martins, que votaram no sentido de acolher e incidente de recursos repetitivos para:
a) afirmar, com a eficácia própria ao julgamento de recursos repetitivos (arts. 896-B da CLT e 927, III, do CPC), as seguintes teses jurídicas:
1. Carece de amparo jurídico a invalidação de acordo de compensação de jornadas sob perspectiva semanal, tal como veiculado na Súmula nº 36 do TRT da 9ª Região;
2. No período anterior à regência da Lei nº 13.467/2017, somente a prestação de horas extras em caráter habitual descaracteriza o acordo de compensação de jornadas, com efeitos a partir do momento em que configurada a habitualidade, consoante sedimentado na Súmula nº 85, IV, do TST;
3. Sob a regência da Lei nº 13.467/2017, ainda que verificado labor em sobrejornada qualificado pelo traço da habitualidade, há de ser reconhecida a plena eficácia jurídica do acordo de compensação de jornadas celebrado. Nessa hipótese, somente serão devidas horas extras quando, e na medida em que, excedida a jornada pactuada ou ultrapassada a máxima duração semanal do trabalho;
4. A alusão, na petição inicial, à descaracterização ou anulação do acordo de compensação não prejudica o pedido de horas extras se devidas em virtude de prorrogação de jornada não contemplada no avençado.
b) revisar a redação do item IV da Súmula nº 85 do TST, atualizando-o em face da Lei nº 13.467/2017, de modo que passe a ostentar a seguinte redação, na linha dos itens (2) e (3) acima: "Carece de amparo jurídico a invalidação de acordo de compensação de jornadas sob a perspectiva semanal. No período anterior à regência da Lei nº 13.467/2017, somente a prestação de horas extras em caráter habitual descaracteriza o acordo de compensação de jornadas, com efeitos a partir do momento em que configurada a habitualidade. Sob a regência da Lei nº 13.467/2017, ainda que verificado labor habitual em sobrejornada, tem plena eficácia o acordo de compensação de jornadas, a teor do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Nessa hipótese, somente serão devidas horas extras quando, e na medida em que, excedida a jornada pactuada no acordo ou ultrapassada a duração da duração semanal máxima."
c) suspender a Súmula nº 36 do TRT da 9ª Região até que a Corte Regional proceda ao seu cancelamento ou à sua revisão de modo a adequá-la à jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, conforme exigido pelo art. 927, III do CPC;
II - as Ex.mas Ministras Kátia Magalhães Arruda, que apresentou a divergência, e Delaíde Alves Miranda Arantes e os Ex.mos Ministros José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Alberto Bastos Balazeiro, Antônio Fabrício de Matos Gonçalves e Mauricio José Godinho Delgado, que votaram no sentido de:
a) relativamente ao IRR, reafirmar a jurisprudência desta Corte, a fim de que seja mantida a íntegra da redação da Súmula 85, IV, do TST;
b) fixar tese vinculante nos seguintes termos: "Carece de amparo jurídico a invalidação de acordo de compensação de jornadas sob perspectiva semanal. A adoção do critério 'semana a semana' é incompatível com a Súmula 85, IV, do TST, firmada no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza a integralidade do acordo de compensação. Nessas circunstâncias, impõe-se o pagamento do sobrelabor mediante os critérios de apuração estabelecidos em lei e na jurisprudência sedimentada no TST. Isso durante todo o período em que foi desvirtuado o ajuste, e não apenas na semana em que extrapolado o limite de 10 horas diárias (art. 59, § 2º, da CLT) ou evidenciado labor em dia destinado a compensação".
c) suspender a Súmula nº 36 do TRT da 9ª Região até que a Corte Regional providencie o seu cancelamento ou sua revisão de modo a adequá-la à jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho, conforme exigido pelo art. 927, III do CPC;
2 - por unanimidade, postergar, para futura sessão do Tribunal Pleno, a definição da redação final da tese jurídica fixada neste incidente de recursos repetitivos, bem como o julgamento dos Recursos de Revista n. 897-16.2013.5.09.0028, 11555-54.2016.5.09.0009 e 523-89.2014.5.09.0666.
Observação 1: acompanharam integralmente o voto prevalente do Ex.mo Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes as Ex.mas Ministras Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Dora Maria da Costa, Maria Helena Mallmann, Morgana de Almeida Richa e Liana Chaib e os Ex.mos Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, Augusto César Leite de Carvalho, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Cláudio Mascarenhas Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos, Luiz José Dezena da Silva e Amaury Rodrigues Pinto Junior.
Observação 2: a Ex.ma Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi reformulou o voto que havia proferido na sessão de 24 de junho de 2024 para acompanhar o voto do Ex.mo Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes.
Observação 3: designado redator o Ex.mo Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes.
Observação 4: o Ex.mo Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho juntará justificativa de voto vencido.
Observação 5: a Ex.ma Ministra Kátia Magalhães Arruda e o Ex.mo Ministro Alberto Bastos Balazeiro juntarão justificativa de voto parcialmente vencido.
Observação 6: a Ex.ma Ministra Morgana de Almeida Richa juntará justificativa de voto convergente com a tese vencedora.
Observação 7: ausentes, justificadamente, o Ex.mo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e o Ex.mo Ministro Lelio Bentes Corrêa.
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Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.
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