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Decisão
 
Processo: RR - 897-16.2013.5.09.0028

Decisão: por unanimidade, nos termos do voto proferido pelo Ex.mo Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, redator designado: 1) estabelecer para a tese fixada no Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho a seguinte redação: I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido. 2) reconhecer a transcendência política da matéria, conhecer do recurso de revista, por contrariedade ao item IV da Súmula nº 85 desta Corte Superior e, no mérito, dar-lhe provimento para, mediante aplicação da tese fixada no presente julgamento, determinar o pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias em relação às horas que ultrapassem a jornada normal diária até o limite de 44 horas semanais. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, será devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente. Não se aplica ao caso o item 2 da tese vinculativa, para não promover a reforma para pior da condenação imposta à parte recorrente ("reformatio in pejus"). Observação 1: o Dr. MAURICIO RODRIGO TAVARES LEVY, patrono da parte METALSA BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AUTOPEÇAS LTDA., esteve presente à sessão, por meio de videoconferência. Observação 2: ausentes, justificadamente, o Ex.mo Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a Ex.ma Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e o Ex.mo Ministro Antônio Fabrício de Matos Gonçalves.
 
 
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