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Decisão
 
Processo: IncJulgRREmbRep - 897-16.2013.5.09.0028

Decisão: I - por unanimidade, acolhendo a proposta de instauração de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos aprovada pela Sétima Turma deste Tribunal, afetar ao Tribunal Pleno as seguintes questões jurídicas relativas ao tema "acordo de compensação - descumprimento - efeitos - Súmula nº 85, IV, do TST - Súmula nº 36 do TRT da 9ª Região - conflito": "a) A invalidade do acordo de compensação de jornadas não pode ser declarada sob a perspectiva semanal, de sorte que, à luz da Súmula n° 85, IV, do TST, somente se o Tribunal Regional deparar-se com a prestação de horas extraordinárias habituais, deverá declarar a nulidade do acordo de compensação com efeitos ex tunc; b) Na hipótese em que o empregador, apenas de forma eventual, deixar de observar o limite de 10 horas para a compensação de jornadas ou, por outro lado, exigir a prestação de serviços no dia destinado à compensação, não incidem os efeitos previstos no item IV da Súmula n° 85 do TST. Em tais situações, responde o empregador pelo pagamento pontual de horas extraordinárias, desde que tal pretensão haja sido formulada de forma expressa na petição inicial. Incabível a invalidação do acordo de compensação apenas na semana em que se deu o descumprimento pontual ou esporádico; c) Ainda que declarada a nulidade total com efeitos ex tunc do acordo de compensação, devem ser preservadas as prestações periódicas já exauridas no curso da contratualidade, ou seja, em relação às horas que ultrapassam a jornada normal diária, até o limite de 44 horas, incide apenas o adicional de horas extraordinárias, pois essas horas já foram remuneradas mediante o pagamento de salário. Esse é o sentido e o alcance da parte final do item IV da Súmula n° 85 do TST, igualmente externada no item III da Súmula em apreço; d) A parte final do item IV da Súmula n° 85 desta Corte Superior não comporta nenhuma exceção quanto à sua incidência"; II - determinar que o presente processo, no âmbito do Tribunal Pleno, seja distribuído por sorteio a um relator e a um revisor, na forma do artigo 896-C da CLT, conforme determinado no art. 281, § 3.º, item III, do Regimento Interno. Determinar a publicação da presente certidão para ciência das partes e demais interessados.
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.