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Decisão
 
Processo: E-ED-RR - 228-39.2017.5.10.0013

Decisão: por maioria, conhecer do recurso de revista por violação do art. 1º da Lei 9.029/95, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento da indenização disciplinada no inciso II do art. 4° da Lei 9.029/95 (percepção, em dobro, dos salários correspondentes ao período de afastamento), devendo ser calculada considerando o período entre a dispensa discriminatória e a primeira decisão judicial que reconheceu a ilicitude da dispensa da reclamante, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais, além do pagamento de indenização por danos morais, que ora se arbitra no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Invertido o ônus da sucumbência. Vencido o Excelentíssimo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Observação 1: O Dr. Fabrício Trindade de Sousa, patrono da parte SIMONNI PIMENTEL NUNES NOBRE, esteve presente à sessão. Observação 2: O Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga juntará voto vencido.
 
 
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