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Decisão
 
Processo: E-ED-RR - 228-39.2017.5.10.0013

Decisão: em prosseguimento ao julgamento, por unanimidade: I) negar provimento aos embargos de declaração da reclamada; e II) dar provimento aos embargos de declaração da reclamante, com efeito modificativo, para acrescer ao dispositivo do julgado que a condenação corresponde à toda a remuneração devida durante o período de afastamento, com todos os direitos, vantagens e adicionais conferidos por lei ou norma contratual, como se na ativa estivesse, inclusive os convencionais, observados os limites do pedido da petição inicial, devendo ser calculada considerando o período entre a dispensa discriminatória e a primeira decisão judicial que reconheceu a ilicitude da dispensa da reclamante, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais, na forma do inciso II do art. 4º da Lei nº 9.029/95, além do pagamento de indenização por danos morais, que ora se arbitra no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 
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