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Decisão |
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Processo: RRAg - 125-58.2018.5.08.0205 |
Decisão: por unanimidade: I - conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o agravo de instrumento no tema "embargos de terceiro - cabimento"; II - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para processar o recurso de revista no tema "embargos de terceiro - cabimento"; III - conhecer do recurso de revista no tema "embargos de terceiro - cabimento", por violação do art. 5°, LIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para (a) reconhecido o cabimento dos embargos de terceiro, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no seu exame, como entender de direito; e (b) excluir da condenação as penalidades aplicadas pelo Juiz de Primeiro Grau ao examinar os embargos de declaração opostos em sede de embargos de terceiro. Prejudicado o tema remanescente do recurso de revista.
Observação 1: o Dr. Miguel Filipi Pimentel Novaes, patrono da parte PARTIDO DOS TRABALHADORES, esteve presente à sessão.
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Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.
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