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Decisão
 
Processo: E-RR - 696-25.2012.5.05.0463

Decisão: I - por unanimidade, admitir o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em relação ao art. 702, I, alínea "f", e § 3º, da CLT; II - por maioria, não admitir o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade em relação ao § 4° do art. 702 da CLT, vencidos os Exmos. Ministros Renato de Lacerda Paiva, Dora Maria da Costa, Kátia Magalhães Arruda, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Alexandre de Souza Agra Belmonte, Maria Helena Mallmann, Alexandre Luiz Ramos e Alberto Bastos Balazeiro; III - no mérito, por maioria, julgar procedente a arguição para declarar a inconstitucionalidade do art. 702, I, alínea "f", e § 3º, da CLT, vencidos os Exmos. Ministros Ives Gandra da Silva Martins Filho e Breno Medeiros, que votaram no sentido da constitucionalidade do art. 702, I, alínea "f", e §§ 3º e 4º; IV - por maioria, não prosseguir na apreciação da Súmula n° 254 do TST, vencidos os Exmos. Ministros Aloysio Silva Corrêa da Veiga e Alexandre de Souza Agra Belmonte; V - por unanimidade, determinar o encaminhamento de cópia do acórdão à Comissão de Regimento Interno, para que avalie a conveniência e oportunidade de elaborar Proposta de Emenda Regimental (RITST, 58 c/c 352, I) a ser deliberada pelo Tribunal Pleno (RITST, 68, §1º), a respeito da edição e revogação de súmulas e orientações jurisprudenciais. Observação 1: falou o Exmo. Sr. José de Lima Ramos Pereira, Procurador-Geral do Trabalho. Observação 2: o Dr. Mario Luiz Guerreiro falou pela parte UNIÃO (PGU). Observação 3: o Dr. João André Vidal de Souza falou pela parte CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO - CNTC. Observação 4: o Dr. Gelson de Azevedo falou pela parte CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI. Observação 5: o Dr. José Pedro Pedrassani falou pela parte CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - CNSAÚDE. Observação 6: o Dr. Rodrigo Kaufmann falou pela parte CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - C.N.A.. Observação 7: o Dr. Ronaldo Ferreira Tolentino falou pela parte INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS. Observação 8: ausentes, justificadamente, os Ex.mos Ministros Lelio Bentes Corrêa, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Mauricio Godinho Delgado e Delaíde Alves Miranda Arantes. Observação 9: o Ex.mo Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho juntará justificativa de voto vencido. Observação 10: os Ex.mos Ministros Aloysio Corrêa da Veiga juntará justificativa de voto parcialmente convergente. Observação 11: o Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes juntará justificativa de voto convergente com ressalva de fundamentação.
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.