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Decisão
 
Processo: Ag-AIRR - 11232-57.2013.5.03.0062

Decisão: por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 114, VI e IX, da CF/88, em relação ao tema "contrato de fiança bancária firmado pelo empregado em favor da empregadora - natureza jurídica da relação entre o empregado e a instituição financeira - controvérsia sobre a competência da justiça do trabalho para declarar a nulidade da fiança", e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o pedido concernente aos danos materiais pleiteados pelo reclamante, assim como aos efeitos da fiança bancária cuja coação já foi declarada, devendo-se ressaltar que o contrato de empréstimo propriamente dito, o qual foi firmado entre a ex-empregadora do reclamante e a instituição financeira, não está inserido no rol de competência desta Justiça Especializada; II - reconhecer a legitimidade do Banco Santander S.A. para figurar o polo passivo da presente reclamação trabalhista; IV - determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Itaúna-MG para julgamento da controvérsia no que tange aos danos materiais e nulidade da fiança, considerando as diretrizes delineadas no presente julgado . Obs.: I - Presente à Sessão a Dra. Fernanda Boaventura Ortega, patrona do Recorrido BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.). Obs.: II - Fixado precedente quanto ao tema CONTRATO DE FIANÇA BANCÁRIA FIRMADO PELO EMPREGADO EM FAVOR DA EMPREGADORA - CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA CONDENAR A EMPREGADORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E DECLARAR A NULIDADE DA FIANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Obs.: III - Determinada a divulgação da decisão pela Secretaria de Comunicação do TST.
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.