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Decisão
 
Processo: RO - 1031-70.2015.5.05.0000

Decisão: por unanimidade, suspender o julgamento do processo em virtude do pedido de vista regimental formulado pelo Exmo. Ministro Mauricio Godinho Delgado, após o voto do Relator no sentido de dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DA BAHIA - SINDIPETRO/BA para: a) afastar a extinção do processo, sem resolução de mérito, apenas em relação a MARIO JORGE BEZERRA DE AMORIM, mantendo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, mas por fundamento diverso, no tocante aos "DEMAIS EMPREGADOS DA PETROBRÁS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, PRESTADORES DE SERVIÇOS" e "QUAISQUER OUTRAS PESSOAS QUE PRECISEM ACESSAR AS UNIDADES OPERADAS PELA TRANSPETRO NA BAHIA" (artigo 484, IV, do CPC/2015), considerando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; b) declarar a incompetência funcional Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região para processar e julgar o feito em relação a MARIO JORGE BEZERRA DE AMORIM, determinando-se, com base no artigo 64, § 3º, do CPC/2015, a remessa dos autos à instância ordinária, a fim de que proceda a distribuição do feito para uma de suas Varas. Fica afastada, por conseguinte, a multa aplicada na origem. Observação 1: A Seção Especializada em Dissídios Coletivos decidiu, por unanimidade, que o julgamento do processo prosseguirá em sessão com a participação de todos os integrantes do órgão. Observação 2: Falou pelo Recorrente o Dr. Marthius Sávio Cavalcante Lobato. Observação 3: Ausentes, justificadamente, os Exmos. Ministros Lelio Bentes Corrêa e Aloysio Silva Corrêa da Veiga.
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.