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Decisão |
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Processo: RO - 1031-70.2015.5.05.0000 |
Decisão: em prosseguimento, suspender o julgamento do processo, nos termos do art. 140, § 3º, do Regimento Interno do TST, após a ocorrência de empate na votação da questão preliminar suscitada pela Excelentíssima Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, no sentido do reconhecimento da competência funcional da Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais para apreciar o recurso ordinário, nos termos do art. 78, III, c, I, do Regimento Interno do TST. Acompanharam o voto da Excelentíssima Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, na questão preliminar, os Excelentíssimos Ministros Ives Gandra Martins Filho, Dora Maria da Costa e Guilherme Augusto Caputo Bastos, Relator. Votaram no sentido da competência funcional da Seção Especializada em Dissídios Coletivos para julgar o recurso ordinário os Excelentíssimos Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Mauricio Godinho Delgado, Vistor, e Kátia Magalhães Arruda. Quanto ao mérito, as Excelentíssimas Ministras Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Dora Maria da Costa acompanharam o voto do Excelentíssimo Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Relator, no sentido de: I - dar provimento ao recurso ordinário interposto pelo SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DA BAHIA - SINDIPETRO/BA para: a) afastar a extinção do processo, sem resolução de mérito, apenas em relação a MARIO JORGE BEZERRA DE AMORIM, mantendo-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, mas por fundamento diverso, no tocante aos "DEMAIS EMPREGADOS DA PETROBRÁS TRANSPORTE S.A. - TRANSPETRO, PRESTADORES DE SERVIÇOS" e "QUAISQUER OUTRAS PESSOAS QUE PRECISEM ACESSAR AS UNIDADES OPERADAS PELA TRANSPETRO NA BAHIA" (artigo 484, IV, do CPC/2015), considerando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; b) declarar a incompetência funcional Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região para processar e julgar o feito em relação a MARIO JORGE BEZERRA DE AMORIM, determinando-se, com base no artigo 64, § 3º, do CPC/2015, a remessa dos autos à instância ordinária, a fim de que proceda a distribuição do feito para uma de suas Varas; II - afastar, por conseguinte, a multa aplicada na origem. O Excelentíssimo Ministro Mauricio Godinho Delgado, Vistor, abrindo a divergência, votou no sentido de dar provimento ao recurso ordinário do Sindicato obreiro para extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, por incabível o habeas corpus, no que foi acompanhado pelos Excelentíssimos Ministros Aloysio Corrêa da Veiga, com fundamento diverso, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e Kátia Magalhães Arruda. O Excelentíssimo Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, por sua vez, votou no sentido da extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por perda do objeto.
Observação 1: ausente, justificadamente, o Excelentíssimo Ministro Emmanoel Pereira.
Observação 2: o Dr. Marthius Sávio Cavalcante Lobato, advogado do SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DA BAHIA - SINDIPETRO/BA, renovou a sustentação oral, nos termos do art. 147, § 11, do Regimento Interno do TST.
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Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.
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