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Decisão |
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Processo: RO - 1031-70.2015.5.05.0000 |
Decisão: à unanimidade, afastar a preliminar de falta de interesse recursal, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para declarar a incompetência funcional da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 5.ª Região para apreciar e julgar o presente habeas corpus e, com amparo no art. 113, § 2.º, do CPC de 1973, declarar nulos todos os atos decisórios proferidos no feito, notadamente a liminar deferida, e determinar a baixa dos autos à Presidência do TRT da 5.ª Região, para posterior remessa para uma das Varas do Trabalho de Santo Amaro/BA. Comunique-se, com urgência, ao TRT da 5.ª Região, para que proceda à liberação do numerário apreendido nestes autos.
Observação: o Dr. Marthius Sávio Cavalcante Lobato falou pela parte SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DA BAHIA - SINDIPETRO/BA.
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Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.
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