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Decisão
 
Processo: EDCiv-ROT - 101675-61.2017.5.01.0000

Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a ação rescisória, com base no art. 485, V, do CPC/1973, por violação literal do art. 7º, XXVI, da CF, e desconstituir em parte o acórdão proferido pelo TRT nos autos 472-2009-343-01-00-6. Em juízo rescisório, limitar temporalmente a condenação do pagamento dos intervalos intrajornada apenas aos períodos não abrangidos pelas normas coletivas anexadas aos autos daquela ação, e que contenham expressa fixação de intervalo de 30 minutos. Custas e honorários, naquela ação, inalterados, porquanto mantida a procedência parcial da ação. Custas invertidas, nesta ação, em 2% sobre o valor da causa. Honorários advocatícios nesta ação, pelo réu, nos termos da fundamentação. Restitua-se ao autor o depósito prévio. Observação 1: ausentes, justificadamente, o Ex.mo Ministro Lelio Bentes Corrêa e o Ex.mo Ministro Luiz José Dezena da Silva. Observação 2: o Dr. LUCIANO ANDRADE PINHEIRO, patrono da parte INCOFLANDRES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FLANDRES LTDA, esteve presente à sessão. Observação 3: o Dr. ARISTEU CESAR PINTO NETO falou pela parte SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO, DE MATERIAL ELETRONICO E DE INFORMATICA DE BARRA MANSA, VOLTA REDONDA, RESENDE E ITATIAIA, por meio de videoconferência. Observação 4: o Dr. Manoel Jorge e Silva Neto, Subprocurador-Geral do Trabalho, manifestou-se pelo Ministério Público do Trabalho. Observação 5: impedimento averbado pelo Ex.mo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Observação 6: a Ex.ma Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa registrou ressalva de entendimento pessoal.
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.