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Decisão |
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Processo: RR - 19-97.2017.5.10.0004 |
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, XXI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento, para, reformando o acórdão regional, reconhecer a legitimidade ativa da FENAG, determinando o retorno do processo ao TRT a fim de que julgue o recurso ordinário da reclamante, como entender de direito.
Observação 1: Diante da ausência justificada da Ex.ma Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, compõe o quórum o Ex.mo Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, nos termos do art. 93, VII, do Regimento Interno, que registrou ressalva de entendimento pessoal.
Observação 2: o Dr. JOSE LINHARES PRADO NETO falou pela parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
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Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.
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