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Decisão |
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Processo: RR - 389-45.2018.5.21.0001 |
Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 7º, XIII, da Constituição Federal, 2º e 12 da Lei Complementar n° 150/2015, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de reconhecer o direito ao pagamento das horas que extrapolaram o limite diário e semanal de jornada, sendo devido o pagamento da hora normal mais o adicional de 50%, bem como respectivos reflexos, nos termos da inicial. Custas em reversão, pela parte reclamada, na forma da lei. Quanto aos honorários sucumbenciais, exclui-se a condenação das partes reclamantes e mantém-se a condenação do reclamado.
Observação: a Dra. Thassya Andressa Prado, patrona da parte RAIMUNDA SILVA DA COSTA E OUTRA, esteve presente à sessão.
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Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.
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