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Decisão
 
Processo: E-ED-ARR - 10016-78.2016.5.03.0087

Decisão: por unanimidade, I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II - conhecer do agravo de instrumento do reclamante e dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "devolução de descontos constantes do TRCT - extrapolação do limite do artigo 477, §5º, da CLT"; III - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "adicional noturno - reflexos em DSR", por contrariedade à Súmula/TST nº 60, I, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a incidência dos reflexos do adicional noturno em descanso semanal remunerado e IV - conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "devolução de descontos constantes do TRCT - extrapolação do limite do artigo 477, §5º, da CLT", por violação do artigo 477, §5º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada à devolução dos valores descontados na rescisão do contrato de trabalho que extrapolaram o limite remuneratório de um mês previsto no referido dispositivo legal, independentemente da natureza das parcelas compensadas. Mantido o valor da condenação para fins recursais.
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.