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Decisão
 
Processo: RR - 1055-45.2019.5.09.0195

Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Dispensa Discriminatória", por contrariedade à Súmula 443, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame do recurso como bem entender; e fixar que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da devedora, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, sendo que, passado esse prazo, extingue-se essa obrigação da beneficiária. Observação 1: o Dr. CARLOS EDUARDO TONIOLO SILVA, patrono da parte MIGUEL ALCINDO ALVES, esteve presente à sessão.
 
 
Texto de caráter informativo. Não é um documento oficial do TST.