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Decisão
 
Processo: RO - 288-65.2018.5.19.0000

Decisão: I - por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e reformar a decisão regional que julgou extinto o processo sem resolução do mérito; II - por maioria, vencidos os Ex.mos Ministros Maria Helena Mallmann e Aloysio Corrêa da Veiga, julgar procedente o pedido, rescindindo o acórdão regional por ofensa ao art. 461 , "caput", da CLT, e, em novo julgamento, indeferir as diferenças salariais e reflexos decorrentes da equiparação salarial. Inverto o ônus da sucumbência, com custas processuais pela Ré, no importe de R$ 7.000,00, apuradas sobre o valor dado à causa, de R$ 350.000,00, das quais fica isenta em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, ante o requerido à fl. 427 e declarado à fl. 447. Condeno a Ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor do advogados Autor, fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por 5 (cinco) anos, por ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 1º, VI, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015. Observação 1: o Ex.mo Ministro Douglas Alencar Rodrigues redigirá o acórdão. Observação 2: a Ex.ma Ministra Maria Helena Mallmann juntará voto vencido. Observação 2: o Dr. Leandro Pianca Regis falou pela parte FABIOLA PAIVA CARNAUBA LESSA.
 
 
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